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Ley, Porque v. Magestade Ha Por Bem Restituir Aos Indios Do Gr�Par�E Maranh�a Liberdade Das Suas Pessoas, E Bens Etc.

Anonymous

9781465567048
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Library of Alexandria
Overview
Dom Joseph por graça de Deos Rey de Portugal, e dos Algarves dáquem, e dálem mar em Africa, Senhor de Guiné, e da Conquista, navegaçaõ, e commercio de Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que, mandando examinar pelas pessoas do meu Concelho, e por outros Ministros doutos, e zelosos do serviço de Deos, e meu, e do bem commum dos meus Vassallos, que me pareceo consultar, as verdadeiras causas com que desde o descobrimento do Graõ Pará, e Maranhaõ até agora naõ só se naõ tem multiplicado, e civilizado os Indios daquelle Estado; desterrando-se delle a barbaridade, e o gentilismo, e propagando-se a doutrina Christãa, e o numero dos Fiéis allumiádos da luz do Evangelho; mas antes pelo contrario todos quantos Indios se desceraõ dos Sertoens para as Aldeas em lugar de propagarem, e prosperarem nellas de sorte, que as suas cõmodidades, e fortunas servissem de estimulo aos que vivem dispersos pelos matos para virem buscar nas povoaçoens pelo meio das felicidades temporaes o maior fim da bemaventurança eterna, unindo-se ao gremio da Santa Madre Igreja se tem visto muito diversamente, que, havendo descido muitos milhoens de Indios, se foraõ sempre extinguindo de modo, que he muito pequeno o numero das povoaçoens, e dos moradores dellas; vivendo ainda estes poucos em taõ grande miseria, que em vez de convidarem, e animarem os outros Indios barbaros a que os imitem, lhes servem de escandalo para se internarem nas suas habitaçoens silvestres com lamentavel prejuizo da salvaçaõ das suas Almas, e grave damno do mesmo Estado, naõ tendo os habitantes delle quem os sirva, e ajudem para colherem na cultura das terras os muitos, e preciosos frutos em que ellas abundaõ: Foi assentado por todos os votos, que a causa, que tem produzido taõ perniciosos effeitos, consistio, e consiste ainda em se naõ haverem sustentado efficazmente os ditos Indios na liberdade, que a seu favor foi declarada pelos Summos Pontifices, e pelos Senhores Reys meus predecessores, observando-se no seu genuino sentido as Leys por elles promulgadas sobre esta materia nos annos de mil e quinhentos e setenta, mil e quinhentos oitenta e sete, mil e quinhentos noventa e cinco, mil seiscentos e nove, mil e seiscentos e onze, mil seiscentos quarenta e sete, mil e seiscentos sincoenta e sinco: cavillando-se sempre pela cubiça dos interesses particulares as disposiçoens destas Leys, até que sobre este claro conhecimento, e sobre a experiencia do que havia passado a respeito dellas, estabeleceo ElRey meu Senhor, e Avô, no primeiro de Abril de mil e seiscentos e oitenta (para de huma vez obviar a taõ perniciosas fraudes) a Ley, cujo teor he o seguinte. Ley do primeiro de Abril de mil seiscentos e oitenta. «Dom Pedro Principe de Portugal, e dos Algarves como Regente, e successor destes Reynos &c. Faço saber aos que esta Ley virem, que sendo informado ElRey meu Senhor, e Pay que Deos tem, dos injustos cativeiros, a que os moradores do Estado do Maranhaõ por meios illicitos reduziaõ os Indios delle, e dos graves damnos, excessos, e offensas de Deos, que para este fim se cõmettiaõ, fez huma Ley nesta Cidade de Lisboa em nove de Abril de mil seiscentos sincoenta e sinco, em que prohibio os ditos cativeiros, exceptuando quatro casos, em que de direito eraõ justos, e licitos; a saber quando fossem tomados em justa guerra, que os Portuguezes lhe movessem, intrevindo as circumstancias na dita Ley declaradas; ou quando impedissem a prégaçaõ Evangelica, ou quando estivessem prezos á corda para serem comidos; ou quando fossem remdidos por outros Indios, que os houvessem tomado em guerra justa, examinando-se a justiça della na fórma ordenada na dita Ley. E por naõ haver sido efficaz este remedio, nem o de outras Leys antecedentes do anno de mil e quinhentos e setenta, mil quinhentos oitenta e sete, mil quinhentos noventa e sinco, mil seiscentos sincoenta e dous, mil seiscentos sincoenta e tres, com que o dito Senhor Rey meu Pay, e outros Reys seus predecessores procuraraõ atalhar este damno; antes se haver continuado até o presente com grave escandalo, e excessos contra o serviço de Deos, e meu; impedindo-se por esta causa a conversaõ daquella gentilidade, que desejo promover, e adiantar, o que deve ser, e he o meu primeiro cuidado; tendo mostrado a experiencia que, supposto sejaõ licitos os cativeiros por justas razoens de Direito nos casos exceptuados na dita ultima Ley de seiscentos sincoenta e sinco, e nas anteriores, com tudo que saõ de maior ponderaçaõ as razoens que ha em contrario para os prohibir em todo o caso, serrando a porta aos pretextos simulaçoens, e dólos com que a malicia abusando dos casos, em que os cativeiros saõ justos, introduz os injustos, enlaçando-se as consciencias, naõ sómente em privar da liberdade aquelles a quem a communicou a natureza, e que por Direito natural, e positivo saõ verdadeiramente livres; mas tambem nos meios illicitos de que usaõ para este fim: Desejando reparar taõ graves damnos, e inconvenientes, e principalmente facilitar a conversaõ daquelles Gentios, e pelo que convém ao bom governo, tranquillidade, e conservaçaõ daquelle Estado, com parecer dos do meu Conselho, ponderada esta materia com a madureza, que pedia a importancia della; e examinando-se as Leys antigas, e as que especialmente sobre este particular se estabeleceraõ para o Estado do Brasil, onde por muitos annos se experimentaraõ os mesmo damnos, e inconvenientes, que ainda hoje duraõ, e se sentem no do Maranhaõ: Houve por bem mandar fazer esta Ley, conformando-me com a antiga de trinta de Julho de seiscentos e nove, e com a Provisaõ que nella se refere de sinco de Julho de seiscentos e sinco passadas para todo o Estado do Brasil. E renovando a sua disposiçaõ ordeno, e mando que da qui em diante se naõ possa cativar Indio algum do dito Estado em nenhum caso, nem ainda nos exceptuados nas ditas Leys, q~ Hei por derogadas, como se dellas, e das suas palavras fizera expressa, e declarada mençaõ, ficando no mais em seu vigor: e succedendo que algua pessoa, de qualquer condiçaõ, e qualidade que seja, cative, e mande cativar algu Indio publica ou secretamente, por qualquer titulo, ou pretexto que seja, o Ouvidor geral do dito Estado o prenda, e tenha a bom recato, sem neste caso conceder Homenagem, Alvará de fiança, ou fiéis Carcereiros; e com os autos, que formar, o remetta a este Reino entregue ao Capitaõ, ou Mestre do primeiro Navio, que para elle vier, para nesta Cidade o entregar no Limoeiro della, e me dar conta para o mandar castigar como me parecer. E tanto que o dito Ouvidor geral lhe constar do dito cativeiro porá logo em sua liberdade o dito Indio, ou Indios, mandando-os para qualquer das Aldeas dos Indios Catholicos, e livres, que elle quizer. E para me ser mais facilmente presente se esta Ley se observa inteiramente: Mando que o Bispo, e Governador daquelle Estado, e os Prelados das Religioens delle, e os Parocos das Aldeas dos Indios, me dem conta pelo Conselho Ultramarino, e Junta das Missoens dos transgressores, que houver da dita Ley, e de tudo o que nesta materia tiverem noticia, e for conveniente para a sua observancia. E succedendo mover-se a guerra defensiva, ou offensiva a alguma Naçaõ dos Indios do dito Estado nos casos, e termos, em que por minhas Leys, e ordens he permittido; os Indios, que na tal guerra forem tomados, ficaráõ sómente prizioneiros como ficaõ as pessoas que se tomaõ nas guerras de Europa, e sómente o Governador os repartirá como lhe parecer mais conveniente ao bem, segurança do Estado, pondo-os nas Aldeas dos Indios livres Catholicos, onde se possaõ reduzir á Fé, e servir o mesmo Estado, e conservarem-se na sua liberdade, e com o bom tratamento, que por ordens repetidas está mandado, e de novo mando, e encommendo se lhe dê em tudo, sendo severamente castigado quem lhes fizer qualquer vexaçaõ, e com maior rigor os que lhas fizerem no tempo em que delles se servirem por se lhes darem na repartiçaõ. Pelo que mando aos Governadores, e Capitaens móres, Officiaes da Camera e mais Ministros do Estado do Maranhaõ, de qualquer qualidade, e condiçaõ que sejaõ, a todos em geral, e a cada hum em particular, cumpraõ, e guardem esta Ley, que se registarà nas Cameras do dito Estado; e por ella Hei por derogadas naõ sómente as sobreditas Leys, como assima fica referido; mas todas as mais, e quaesquer Regimentos, e Ordens, que haja em contrario ao disposto nesta, que sómente quero que valha, tenha força, e vigor, como nella se contém, sem embargo de naõ ser passada pela Chancellaria, e das Ordenaçoens, e Regimentos em contrario. Lisboa, o primeiro de Abril de mil seiscentos e oitenta.» PRINCIPE